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CONSELHO
FEDERAL DE FARMÁCIA
Resolução
nº 417, de 29 de Setembro de 2004
Ementa:
Aprova o Código de Ética da Profissão Farmacêutica.
O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no exercício das atribuições que lhe
confere o artigo 6º, alínea "g", da Lei n°
3.820, de 11 de novembro de 1960, RESOLVE:
Art.
1º - Aprovar o CÓDIGO DE ÉTICA FARMACÊUTICA, nos
termos do Anexo desta Resolução, da qual faz parte.
Art.
2° - Esta Resolução entra em vigor na data da publicação,
revogando-se as disposições em contrário e, em
especial, os termos da Resolução/CFF nº 290/96.
ANEXO
CÓDIGO
DE ÉTICA DA PROFISSÃO FARMACÊUTICA
PREÂMBULO
O FARMACÊUTICO É UM PROFISSIONAL DA SAÚDE, CUMPRINDO-LHE EXECUTAR TODAS
AS ATIVIDADES INERENTES AO ÂMBITO PROFISSIONAL FARMACÊUTICO
DE MODO A CONTRIBUIR PARA A SALVAGUARDA DA SAÚDE PÚBLICA
E, AINDA, TODAS AS AÇÕES DE EDUCAÇÃO DIRIGIDAS À
COMUNIDADE NA PROMOÇÃO DA SAÚDE.
TÍTULO
I
Do
Exercício Profissional
CAPÍTULO
I
Dos
Princípios Fundamentais
Art.
1º - O exercício da profissão farmacêutica, como todo
exercício profissional, tem uma dimensão ética que é
regulada por este código e pelos diplomas legais em
vigor, cuja transgressão resultará em sanções
disciplinares por parte do Conselho Regional de Farmácia,
após apuração pelas suas Comissões de Ética,
independentemente das penalidades estabelecidas pelas leis
do País.
Art. 2° - O farmacêutico atuará sempre com o maior respeito à vida
humana, ao meio ambiente e à liberdade de consciência
nas situações de conflito entre a ciência e os direitos
fundamentais do homem.
Art. 3° - A dimensão ética da profissão farmacêutica é determinada,
em todos os seus atos, pelo benefício ao ser humano, à
coletividade e ao meio ambiente, sem qualquer discriminação.
Art. 4º - Os farmacêuticos respondem pelos atos que praticarem ou pelos
que autorizarem no exercício da profissão.
Art. 5° - Para que possa exercer a profissão farmacêutica com honra e
dignidade, o farmacêutico deve dispor de boas condições
de trabalho e receber justa remuneração por seu
desempenho.
Art. 6° - Cabe ao farmacêutico zelar pelo perfeito desempenho ético
da Farmácia e pelo prestígio e bom conceito da profissão.
Art. 7° - O farmacêutico deve manter atualizados os seus conhecimentos técnicos
e científicos para aperfeiçoar, de forma contínua, o
desempenho de sua atividade profissional.
Art. 8° - A profissão farmacêutica, em qualquer circunstância ou de
qualquer forma, não pode ser exercida exclusivamente com
objetivo comercial.
Art. 9° - Em seu trabalho, o farmacêutico não pode se deixar explorar
por terceiros, seja com objetivo de lucro, seja com
finalidade política ou religiosa.
Art. 10 – O farmacêutico deve cumprir as disposições legais que
disciplinam a prática profissional no País, sob pena de
advertência.
CAPÍTULO
II
Dos
Deveres
Art.
11 - O farmacêutico, durante o tempo em que permanecer
inscrito em um Conselho Regional de Farmácia,
independentemente de estar ou não no exercício efetivo
da profissão, deve:
I - comunicar às autoridades sanitárias e profissionais, com discrição
e fundamento, fatos que caracterizem infringência a este
Código e às normas que regulam o exercício das
atividades farmacêuticas;
II
- colocar seus serviços profissionais à disposição das
autoridades constituídas, se solicitado, em caso de
conflito social interno, catástrofe ou epidemia,
independentemente de haver ou não remuneração ou
vantagem pessoal;
III
- exercer a assistência farmacêutica e fornecer informações
ao usuário dos serviços;
IV
- respeitar o direito de decisão do usuário sobre sua própria
saúde e bem-estar, excetuando-se o usuário que, mediante
laudo médico ou determinação judicial, for considerado
incapaz de discernir sobre opções de tratamento e/ou
decidir sobre sua própria saúde e bem-estar;
V
- comunicar ao Conselho Regional de Farmácia e às
autoridades sanitárias a recusa ou a demissão de cargo,
função ou emprego, motivada pela necessidade de
preservar os legítimos interesses da profissão, da
sociedade ou da saúde pública;
VI
– guardar sigilo de fatos que tenha conhecimento no
exercício da profissão, excetuando-se os de dever legal,
amparados pela legislação vigente, os quais exijam
comunicação, denúncia ou relato a quem de direito;
VII
- respeitar a vida humana, jamais cooperando com atos que
intencionalmente atentem contra ela ou que coloquem em
risco sua integridade física ou psíquica;
VIII
– assumir, com responsabilidade social, sanitária, política
e educativa, sua função na determinação de padrões
desejáveis do ensino e do exercício da Farmácia;
IX
– contribuir para a promoção da saúde individual e
coletiva, principalmente no campo da prevenção,
sobretudo quando, nessa área, desempenhar cargo ou função
pública;
X
– o farmacêutico deverá adotar postura científica
perante as práticas terapêuticas alternativas de modo
que o usuário fique bem informado e possa melhor decidir
sobre a sua saúde e bem-estar;
XI
– selecionar, nos limites da lei, os auxiliares para o
exercício de sua atividade;
XII
- denunciar às autoridades competentes quaisquer formas
de poluição, deterioração do meio ambiente ou riscos
inerentes ao trabalho, prejudiciais à saúde e à vida;
XIII
- evitar que o acúmulo de encargos prejudique a qualidade
da atividade farmacêutica prestada.
Art.
12 - O farmacêutico deve comunicar ao Conselho Regional
de Farmácia, por escrito, o afastamento de suas
atividades profissionais das quais detém responsabilidade
técnica, quando não houver outro farmacêutico que,
legalmente, o substitua.
§
1º – A comunicação ao Conselho Regional de Farmácia
deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias após o
afastamento, quando este ocorrer por motivo de doença,
acidente pessoal, óbito familiar, ou outro, a ser
avaliado pelo CRF.
§
2º - Quando o afastamento for motivado por doença, o
farmacêutico ou seu procurador deverá apresentar para a
empresa ou instituição, documento datado e assinado,
justificando sua ausência, a ser comprovado por atestado,
no prazo de 5 (cinco) dias.
§
3º – Quando o afastamento ocorrer por motivo de férias,
congressos, cursos de aperfeiçoamento, atividades
administrativas ou outras atividades, a comunicação ao
Conselho Regional de Farmácia deverá ocorrer com antecedência
mínima de 1 (um) dia.
CAPÍTULO
III
Das
Proibições
Art.
13 - É proibido ao farmacêutico:
I
– participar de qualquer tipo de experiência em ser
humano, com fins bélicos, raciais ou eugênicos, pesquisa
clínica ou em que se constate desrespeito a algum direito
inalienável do ser humano;
II
- exercer simultaneamente a Medicina;
III
– praticar procedimento que não seja reconhecido pelo
Conselho Federal de Farmácia;
IV
- praticar ato profissional que cause dano físico, moral
ou psicológico ao usuário do serviço, que possa
ser caracterizado como imperícia, negligência ou
imprudência;
V
– deixar de prestar assistência técnica efetiva ao
estabelecimento com o qual mantém vínculo profissional,
ou permitir a utilização do seu nome por qualquer
estabelecimento ou instituição onde não exerça pessoal
e efetivamente sua função;
VI
– realizar ou participar de atos fraudulentos
relacionados à profissão farmacêutica em todas as suas
áreas de abrangência;
VII
– fornecer meio, instrumento, substância ou
conhecimento para induzir a prática (ou dela
participar) de eutanásia, de tortura, de toxicomania ou
de qualquer outra forma de procedimento degradante,
desumano ou cruel em relação ao ser humano;
VIII
– produzir, fornecer, dispensar, ou permitir que seja
dispensado meio, instrumento, substância e/ou
conhecimento, medicamento ou fórmula magistral, ou
especialidade farmacêutica fracionada ou não, que não
contenha sua identificação clara e precisa sobre a(s)
substância(s) ativa(s) contida(s), bem como suas
respectivas quantidades, contrariando as normas legais e técnicas,
excetuando-se a dispensação hospitalar interna em que
poderá haver a codificação do medicamento que for
fracionado, sem contudo omitir o seu nome ou fórmula;
IX
– obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das
autoridades sanitárias ou profissionais;
X
– no exercício da profissão farmacêutica, aceitar
remuneração abaixo do estabelecido como o piso salarial
mediante acordos ou dissídios da categoria;
XI
– declarar possuir títulos científicos ou especialização
que não possa comprovar;
XII
– permitir que pessoa ou instituição interfira em seus
resultados apresentados como perito ou auditor;
XIII
– aceitar ser perito quando houver envolvimento pessoal
ou institucional;
XIV - exercer a profissão farmacêutica quando estiver sob a
sanção disciplinar de suspensão;
XV
– expor, dispensar ou permitir que seja dispensado
medicamento em contrariedade a legislação vigente;
XVI
– exercer a profissão em estabelecimento que não
esteja devidamente registrado nos órgãos de fiscalização
sanitária e do exercício profissional;
XVII
– aceitar a interferência de leigos em seus trabalhos e
em suas decisões de natureza profissional;
XVIII
– delegar a outros profissionais atos ou atribuições
exclusivos da profissão farmacêutica;
XIX
– omitir-se e/ou acumpliciar-se com os que exercem
ilegalmente a Farmácia, ou com profissionais ou instituições
farmacêuticas que pratiquem atos ilícitos;
XX
– assinar trabalhos realizados por outrem, alheio à sua
execução, orientação, supervisão ou fiscalização,
ou ainda assumir responsabilidade por ato farmacêutico
que não praticou ou do qual não participou efetivamente;
XXI
– prevalecer-se do cargo de chefia ou de empregador para
desrespeitar a dignidade de subordinados;
XXII
– pleitear, de forma desleal, para si ou para outrem,
emprego, cargo ou função que esteja sendo exercido por
outro farmacêutico, bem como praticar atos de concorrência
desleal;
XXIII
– fornecer, ou permitir que forneçam, medicamento ou fármaco
para uso diverso da sua finalidade;
XXIV–
exercer a Farmácia em interação com outras profissões,
concedendo vantagem, ou não, aos demais profissionais
habilitados para direcionamento de usuário, visando ao
interesse econômico e ferindo o direito do usuário de
livremente escolher o serviço e o profissional;
XXV
– receber remuneração por serviços que não tenha
efetivamente prestado;
XXVI
– exercer a fiscalização profissional e sanitária,
quando for sócio ou acionista de qualquer categoria, ou
interessado por qualquer forma, bem como prestar serviços
a empresa ou estabelecimento que explore o comércio de
drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos,
laboratórios, distribuidoras, indústrias, com ou sem vínculo
empregatício.
Art.
14 – Quando atuante no serviço publico, é vedado ao
farmacêutico:
I
– utilizar-se do serviço
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