- A Proposta de Resolução nº 514, do
Conselho Federal de Farmácia, estabelece regras apenas para a
concessão do TÍTULO de Farmacêutico-Bioquímico. Não
modifica formação ou atuação profissional;
- São
farmacêuticos-bioquímicos aqueles formados conforme a
Resolução nº04, de 11 de abril de 1969, do Conselho Federal de
Educação, segundo ciclo profissional, segunda opção. A estes
profissionais é assegurado o TÍTULO de Farmacêutico-bioquímico,
a ser concedido pelo Conselho Federal de Farmácia.
- Os farmacêuticos formados de acordo
com a Resolução nº 02, do CNE/CES, de 2002, que institui as
Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em
Farmácia, NÃO possuem, em seus diplomas, a designação
“farmacêutico-bioquímico”, mas a eles é assegurado o
direito ao pleno exercício das Análises Clínicas e
Toxicológicas, bem como o exercício de atividades referentes aos
fármacos e aos medicamentos, e ao controle, produção e análise
de alimentos.
- Assim, os farmacêuticos, com
formação generalista, portanto, formados de acordo com as novas
Diretrizes, estão aptos ao exercício das
Análises Clínicas, mas NÃO possuem o TÍTULO de
farmacêutico-bioquímico. Caso haja interesse, por parte destes
farmacêuticos, na obtenção do TÍTULO de farmacêutico-bioquímico,
é necessária a conclusão de um curso de especialização
profissional em Análises Clínicas, credenciado pelo CFF, ou que
obtenham o título de especialista em Análises Clínicas, expedido
pela Sociedade Brasileira de Análises Clínicas (SBAC).
Fonte: CFF