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Procedimentos para expedição da carteira e da
cédula profissionais
Em
cada expedição da carteira ou da cédula de identidade
profissional, provisória ou definitiva, será cobrada nova taxa,
pelo Conselho Regional de Farmácia, e na forma prevista na Lei
nº. 3.820 de 11/11/1960.
O
profissional que desejar adquirir nova Carteira Profissional,
por extravio ou dano à anterior, deverá se dirigir por escrito
ao Conselho Regional de Farmácia que emitiu a original.
Parágrafo único. Em caso de extravio, furto ou roubo o
profissional deve apresentar cópia autenticada do boletim de
ocorrência policial. Em caso de dano à anterior, o profissional
deve devolver a carteira original ao CRF, junto com sua
solicitação.
Quando
se tratar de profissional transferido, o requerimento será
encaminhado através do Conselho Regional de Farmácia da
jurisdição em que estiver exercendo a sua atividade.
A nova
carteira será expedida com o mesmo número da extraviada ou
danificada, indicando-se, na folha 2 (dois), logo abaixo do
número de inscrição, em tinta vermelha, o número da via a que
corresponder, constando da mesma todos os assentamentos da
respectiva ficha, ou cadastro, do profissional.
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